Todo contribuinte brasileiro, seja ele pessoa física ou jurídica, tem um compromisso com a Receita Federal. No primeiro trimestre de cada ano, é necessário declarar o pagamento de impostos e taxas sobre movimentações financeiras e rendimentos. E aí vem, DIRF, DMED, DIMOB, entenda melhor a seguir!

O cumprimento das obrigações DIRF, DMED, DIMOB é essencial, já que fornece informações relevantes ao órgão, contribuindo para que a Receita possa cruzar os dados relativos à dedução de tributos e, assim, reduzir os casos de sonegação fiscal no país.

DMED

A DMED é uma das declarações que contribuem para a identificação de possíveis fraudes no Imposto de Renda Pessoa Física. É a partir dela que a Receita Federal compara os valores das notas de prestação de serviços emitidas por profissionais e entidades com os gastos relacionados à saúde declarados pelo contribuinte na DIRPF.

A prestação de contas é obrigatória para empresas privadas do setor de saúde, incluindo prestadoras de serviços e operadoras de planos de saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS). Dentre os estabelecimentos, é imprescindível o envio dos dados por:

  • Clínica médica de qualquer especialidade;
  • Entidade de ensino destinada à deficiente físico ou mental;
  • Estabelecimento geriátrico (classificado como hospital pelo Ministério da Saúde);
  • Hospital;
  • Laboratório;
  • Serviço de próteses ortopédicas e dentárias;
  • Operadora, prestadora, cooperativa ou entidade de autogestão
  • Serviço radiológico.

Já os profissionais devem ter Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Dentre as especialidades médicas incluídas na regra da DMED estão:

  • Dentista;
  • Fisioterapeuta;
  • Fonoaudiólogo;
  • Psicólogo;
  • Terapeuta ocupacional.

Como a DMED é voltada à pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica, profissionais de saúde autônomos, aqueles trabalham sem vínculo empregatício, inclusive os que possuem consultório próprio e contem com colaboradores de apoio estão dispensados de apresentar a DMED.

O envio da declaração deve ser feita até o último dia útil de fevereiro através de programa específico da Receita Federal. O documento deve conter informações da pessoa física que utilizou o serviço, bem como da empresa do plano de saúde, caso haja. Contudo, valores recebidos de pessoas jurídicas ou pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

DIMOB

Essa obrigação acessória trata de transações relacionadas a venda e locação de imóveis ocorridas no ano anterior ao envio da declaração.

A DIMOB foi criada em 2003 para conter o alto índice de fraude e sonegação de impostos, que atingiu R$ 1 bilhão no ano anterior. Desde então, é preciso comprovar os valores de todas as movimentações por meio de nota fiscal com pena de multa, tanto por atraso na entrega como para informações erradas ou omitidas.

A entrega da declaração é obrigatória nos casos em que as movimentações foram formalizadas por contrato com identificação das partes. Ela é válida para pessoa jurídica, como as imobiliárias, e equiparada, no caso de corretores de imóveis. Sendo assim, de acordo com as orientações da Receita Federal, devem enviar o documento quem:

  • Comercializa imóveis que houver construído, loteado ou incorporado para esse fim;
  • Intermedia a aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
  • Realiza sublocação de imóveis;
  • Recebeu comissão sobre aluguéis cujos contratos foram firmados em anos anteriores;
  • Constituiu pessoa jurídica para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.

Empresas que não apresentaram movimentação relacionada à venda e locação estão dispensadas de enviar a declaração.

A DIMOB também deve ser entregue à Receita Federal por meio de sistema próprio

Até o último dia útil de fevereiro. O envio anual é obrigatório e apresenta uma série de penalidades entre multas e juros cobradas de acordo com o motivo e regime tributário da empresa.

  1. Entrega fora do prazo:
  2. R$ 500 por mês-calendário ou fração para empresas optantes do Lucro Presumido, Simples Nacional e pessoas jurídicas recém-estabelecidas;
  3. R$ 1500 por mês-calendário ou fração para as demais pessoas jurídicas.
  4. Informações incompletas, suprimidas ou erradas:
  5. 3% do valor das transações ou das operações financeiras (mínimo de R$ 100);
  6. Simples Nacional — os valores e o percentual referentes ao não cumprimento da intimação e entrega de informações inexatas serão reduzidos em 70%.
  7. Não cumprimento à intimação da Receita Federal:
  8. R$ 500 por mês-calendário.

DIRF

Uma das mais conhecidas, essa declaração é feita pela fonte pagadora, seja pessoa física ou jurídica. Os dados apresentados são cruzados com as informações prestadas pelos contribuintes na DIRPF.

O envio deve ser feito com base na retenção de impostos e contribuições na folha de pagamento de colaboradores. De acordo com o texto da Receita Federal, estão obrigados a enviar a declaração:

  • Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
  • Pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial;
  • Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  • Empresas individuais;
  • Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  • Titulares de serviços notariais e de registro;
  • Condomínios edilícios;
  • Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos, ou clubes de investimentos;
  • Órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário;
  • Órgãos e entidades da administração pública que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços;
  • Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
  • Pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;
  • Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no país;
  • O valor do imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
  • O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior;
  • Pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação;
  • Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.

Contribuintes que não entregarem a DIRF no prazo estipulado pela Receita Federal, ou que apresentaram dados inconsistentes poderão receber multa de:

  • 2% ao mês-calendário ou fração sobre o valor dos tributos por atraso ou não entrega;
  • Mínimo de R$ 200 para optantes do Simples Nacional;
  • Multa de R$ 500 para os demais casos.

Importante salientar que essas três declarações tem prazo limite de entrega no último dia útil de fevereiro.