Essa é uma dúvida recorrente todos os anos entre Empregado e Empregador, e para esclarecer tudo sobre o assunto, batemos um papo com a Dr.ᵃ Sivone Silva, advogada especialista em Direito Trabalhista da Silva & Oliveira Sociedade de Advogados, a qual destacou que, muito embora seja um período com enorme relevância e representatividade no calendário anual, é importante afirmar que o CARNAVAL NÃO É CONSIDERADO FERIADO NACIONAL! Porém, o Rio de Janeiro é o único estado brasileiro a considerar a data um feriado.

E do ponto de vista legal, para os estados nos quais a data não é considerada feriado, isso significa que o empregador não é obrigado a conceder folga aos funcionários nos dias festivos, podendo convocá-los regularmente para as suas atividades profissionais, sem qualquer dever de remunerar os dias como hora extra, com exceção apenas do estado do Rio de janeiro que há direito à folga e pagamento de horas em dobro em caso de expediente.

Em São Paulo, o período de 12 e 13 de fevereiro é considerado ponto facultativo e no dia 14, será facultativo até as 12h. Porém, vale ainda considerar que mesmo sendo ponto facultativo, os empregadores não podem deixar de consultar a convenção coletiva de sua categoria, a fim de validar eventual previsão diversa no tocante a não trabalhar, sendo que cada categoria varia observando a área de atuação do empregador.

No entanto, é um período de enorme ansiedade para todos, ao ser mais uma oportunidade de celebrar com alegria, cores e brilhos, além da energia contagiante que envolve ruas e pessoas, representando a verdadeira cara do Brasil.

Com isso, muitos empregadores estabelecem com seus empregados acordos aonde as partes negociam como será compensado esse período de folga para folia, havendo inclusive muitas formas de serem firmados, e a título de exemplo, a Dr.ᵃ Sivone cita:

“A extensão de jornada diária respeitando o limite de até 02 horas, a compensação do banco de horas para empresas que adotam essa modalidade, mas vale lembrar que qualquer acordo entre empregado e empregador, se faz necessário documentar, e, especialmente que as partes estejam de pleno acordo com o que for estabelecido, evitando futuros questionamentos até em sede judicial.”

Por fim, não podemos deixar de esclarecer que caso a empresa exerça suas atividades normalmente e o empregado por vontade própria faltar ao trabalho sem qualquer justificativa legal nos dias de carnaval, o empregador poderá regularmente descontar os dias de falta do salário e ainda deixar de remunerar o descanso semanal. Inclusive, pode até afetar desconto em férias, podendo ainda o empregado sofrer prejuízos na percepção de benefícios concedido pela empresa, como Vale-transporte, Vale-refeição, cesta básica, e em muitos casos até impacto em remuneração variável e bônus, sempre observando neste último caso a política de remuneração da empresa, afirma a Dr.ᵃ Sivone.