Publicada a Medida Provisória 1045/21, que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
permitindo a suspensão de contratos e redução proporcional de jornada de trabalho e salários por até 120 dias, passíveis de prorrogação.
A MP não tem efeitos retroativos, mas fica permitida a renegociação dos acordos coletivos anteriores para adequação de seus termos no prazo de 10 dias corridos, contados a partir de hoje.
– Redução por contrato individual de trabalho: Poderá ser feita nos percentuais de 25%, 50% e 70%, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2020, receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões.
– Redução por acordo coletivo: A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos para o contrato individual de trabalho.
– Suspensão de contratos : Será pactuada por acordo coletivo ou individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
– Estabilidade provisória: o empregado terá estabilidade pelo mesmo prazo da redução da jornada ou da suspensão do contrato. O prazo de garantia provisória decorrente dos acordos anteriores ficará suspenso durante o recebimento do benefício.
– Diferentemente da Lei 14.020/20 (MP 936/20) os trabalhadores intermitentes não terão direito ao benefício.
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Fonte: Gov.br