O PL 2.058/21, que altera a lei 14.151/21 foi aprovado em 16/2/22 pela Câmara dos Deputados e sancionado pelo presidente em 08/03/22.
Tal projeto muda a lei que garantiu o afastamento da gestante do trabalho presencial com remuneração integral durante a emergência de saúde pública do novo coronavírus, prevendo seu retorno após a imunização.
O projeto prevê que o afastamento continuará garantido somente às gestantes que não tenham sido totalmente imunizadas, bem como, a possibilidade de o empregador optar em manter a colaboradora em teletrabalho, pagando sua remuneração integral, conforme previsto no texto inicial.
O retorno engloba, inclusive, as gestantes com comorbidades e também as lactantes.
No caso de recusa em se vacinar, a gestante deverá assinar um termo de responsabilidade para o exercício do trabalho presencial, onde se comprometerá a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Isso porque o Projeto de lei prevê, no artigo 1º, parágrafo 7º, que a vacinação não pode ser imposta à gestante, por ser uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”, não podendo haver qualquer restrição de seus direitos em razão disso.
Aqui, fazemos um parêntese, frisando que as medidas preventivas, de um modo geral, são dever do empregador para todos os colaboradores, devendo atentar-se para as determinações do Ministério Público do Trabalho e Ministério da Saúde, especialmente quanto ao fornecimento de álcool em gel (com concentração 70%), higienização frequente do local de trabalho e a obrigatoriedade do uso de máscaras.
Assim, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nos seguintes casos:
- encerramento do estado de emergência;
- após sua vacinação, com esquema de imunização completo, definido pelo Ministério da Saúde;
- de recusa a se vacinar, mediante assinatura de termo de responsabilidade; ou
- se houver aborto espontâneo com recebimento da salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela CLT.
As alterações visam proteger a saúde da gestante não imunizada e dar um folego aos empresários que já sofreram tanto com situação instalada pela pandemia.
Por fim, caso não haja a possibilidade do retorno presencial, diante da falta de imunização, a gravidez será considerada como de risco, dando direito à gestante ao recebimento do salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto, não sendo possível pagamento retroativo à data de publicação da lei.
Caso a gestante complete o esquema vacinal, deverá retornar ao trabalho presencial, encerrando-se o recebimento do benefício de salário-maternidade.
Importante ressaltar que a gestante será considerada totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), o que ainda não está definido.